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Disciplina o Procedimento Preparatório Eleitoral no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.

 



 



ATOS DO PROCURADOR-GERAL



RESOLUÇÃO GPGJ Nº 2.331, DE 05 DE MARÇO DE 2020.



Disciplina o Procedimento Preparatório Eleitoral no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.



O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais,



CONSIDERANDO a interpretação dispensada pelo Egrégio Tribunal Superior Eleitoral ao art. 105-A da Lei nº 9.504 de 30 de setembro de 1997;



CONSIDERANDO que a apuração das infrações eleitorais de natureza não criminal exige o estabelecimento de requisitos procedimentais mínimos de modo a assegurar o respeito aos direitos individuais e o desenvolvimento do controle interno;



CONSIDERANDO que a disciplina dos procedimentos internos é projeção da autonomia constitucional assegurada a cada ramo do Ministério Público, devendo ser veiculada por ato normativo editado pelo Chefia Institucional;



CONSIDERANDO que, enquanto não sobrevier lei prevendo a possibilidade de revisão dos arquivamentos realizados, devem prevalecer, em sua integridade, os juízos valorativos realizados pelos Promotores de Justiça, consectário lógico de independência funcional;



CONSIDERANDO o que consta no Procedimento MPRJ nº 2019.01365286,



Edição nº 340 Disponibilização: Quinta-feira | 5 de março de 2020 Publicação: Sexta-feira | 6 de março de 2020 Página 2 de 29



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R E S O L V E



Art. 1º - Os Promotores de Justiça, no exercício da função eleitoral, podem instaurar Procedimento Preparatório Eleitoral - PPE visando à colheita dos subsídios necessários à adoção das medidas cabíveis em relação às infrações eleitorais de natureza não criminal.



Parágrafo único - O Procedimento Preparatório Eleitoral não constitui condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações inseridas na esfera de atribuições dos Promotores Eleitorais.



Art. 2º - O Procedimento Preparatório Eleitoral será instaurado:



I - de ofício;



II - mediante notícia de fato ou representação de qualquer interessado.



§ 1º - A representação deverá conter os seguintes requisitos:



I - nome, qualificação e endereço do representante e, se possível, do autor do fato;



II - descrição do fato objeto da investigação;



III - indicação dos meios de prova ou apresentação de informações e documentos pertinentes, se houver.



§ 2º - O representante será instado, se for o caso, a complementar a representação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, suprindo as falhas identificadas pelo Promotor Eleitoral.



§ 3º - Em caso de representação oral, o Promotor Eleitoral a reduzirá a termo.



§ 4º - A notícia de fato ou representação serão autuadas e registradas no sistema de controle e gestão de procedimentos - MGP, nos termos definidos em ato do Procurador Geral de Justiça.



§ 5º - A notícia de fato ou representação será indeferida liminarmente:



I - se não preenchidos os requisitos previstos nesta Resolução;



II - em razão da falta de atribuição do Ministério Público para apurar o fato;



III - quando o fato narrado não constituir infração eleitoral;



IV - quando o fato narrado em manifestação anônima não estiver minimamente definido, inviabilizando a sua compreensão ou o início da apuração;



VI - quando escoados os prazos de ajuizamento das ações eleitorais de natureza não criminal;



V - se o fato já foi objeto de procedimento ou ação anterior promovido pelo Ministério Público.



§ 6º - O noticiante será cientificado da decisão de indeferimento, preferencialmente pelos meios eletrônicos adotados no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo a cientificação facultativa no caso de notícia de fato encaminhada ao Ministério Público em face de dever de ofício.



§ 7º - No caso de notícia anônima ou por ser inviável a cientificação do noticiante, a promoção de indeferimento deve ser afixada na sede da Promotoria de Justiça em que oficia o Promotor Eleitoral, no prazo de 05 (cinco) dias.



Art. 3º - O Promotor Eleitoral expedirá portaria fundamentada, na qual indicará o objeto da investigação.



Parágrafo único - A portaria será numerada em ordem crescente, renovada anualmente, devidamente registrada em livro próprio e autuada, observados os requisitos legais e também:



I - o fundamento legal que autoriza a atuação do Ministério Público, a descrição de seu objeto e a justificativa, ainda que sucinta, da necessidade de instauração do procedimento;



II - a indicação, se possível, das pessoas envolvidas no fato a ser apurado;



III - a data e o local da instauração e a determinação das diligências iniciais, se isso não for prejudicial à investigação;



IV - a disponibilização da portaria no portal da Instituição, se não houver prejuízo para a investigação, devendo, para tanto, ser encaminhada cópia ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias Eleitorais, via e-mail.



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Art. 4º - O procedimento deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta dias), prorrogável quando necessário, por igual prazo, cabendo ao órgão de execução declinar os motivos da prorrogação.



§ 1º - A motivação referida no caput será precedida de relatório circunstanciado acerca das providências já tomadas e daquelas ainda em curso.



§ 2º - No período de 90 (noventa) dias que antecede o pleito, até 15 (quinze) dias após a diplomação dos eleitos, o prazo de 60 (sessenta) dias será reduzido à metade, sendo admissíveis prorrogações sucessivas, devidamente fundamentadas.



Art. 5º - Aplica-se ao Procedimento Preparatório Eleitoral o princípio da publicidade dos atos, excepcionando-se os casos em que haja sigilo legal ou em que a publicidade possa acarretar prejuízo às investigações, casos em que a decretação do sigilo deverá ser motivada.



§ 1º - A publicidade consistirá:



I - na publicação da portaria do Procedimento Preparatório Eleitoral, nos termos do art. 3º, inciso IV;



II - na expedição de certidão, a pedido do investigado, de seu advogado, procurador ou representante legal, do Poder Judiciário, do Ministério Público ou de terceiro diretamente interessado;



III - na concessão de vista dos autos, mediante requerimento fundamentado e por deferimento do Promotor Eleitoral encarregado do Procedimento Preparatório Eleitoral, às expensas do requerente e somente às pessoas referidas no inciso II, ressalvadas as hipóteses de sigilo legal ou judicialmente decretado.



§ 2º - É prerrogativa do Promotor Eleitoral responsável pela condução do Procedimento Preparatório Eleitoral, quando o caso exigir e mediante decisão fundamentada, decretar o sigilo das investigações, garantindo ao investigado a obtenção, por cópia autenticada, de depoimento que tenha prestado e dos atos de que tenha, pessoalmente, participado.



Art. 6º - Poderá o membro do Ministério Público, na condução das investigações, sem prejuízo de outras providências inerentes à suas atribuições funcionais previstas em lei:



I - notificar testemunhas;



II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da administração pública direta e indireta;



III - requisitar informações e documentos a entidades privadas;



IV - realizar inspeções e diligências investigatórias.



§ 1º - O prazo fixado para resposta às requisições do Ministério Público Eleitoral será de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento, salvo em caso de relevância e urgência ou em casos de complementação de informações;



§ 2º - Ressalvadas as hipóteses de urgência, as informações para comparecimento devem ser efetivadas com antecedência mínima de 48 horas (quarenta e oito) horas, respeitadas, em qualquer caso, as prerrogativas legais ou processuais pertinentes.



§ 3º - A notificação deverá mencionar o fato investigado e a faculdade do notificado de se fazer acompanhar por advogado.



Art. 7º - O procedimento será arquivado em razão:



I - de não comprovação ou inexistência do fato noticiado:



II - de não constituir o fato infração eleitoral;



III - de prova de que o investigado não concorreu para a infração;



IV - da ausência de prova de que o investigado concorreu ou foi beneficiado com a infração.



§ 1º - O representante ou o interessado deverá ser cientificado do arquivamento do Procedimento Preparatório Eleitoral, preferencialmente pelos meios eletrônicos adotados no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da decisão, para, querendo, requerer a reconsideração do arquivamento, em igual prazo.



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§ 2º - Inviável a cientificação na forma referida no parágrafo primeiro ou em caso de desconhecimento ou não identificação do representante, deve a promoção de arquivamento ser afixada na sede da Promotoria de Justiça em que oficia o Promotor Eleitoral, no prazo de 05 (cinco) dias.



§ 3º - No mesmo prazo estabelecido no parágrafo primeiro, deve ser anexada a decisão de arquivamento no sistema de registro do MGP.



Art. 8º - Na hipótese de indeferimento de instauração de Procedimento Preparatório Eleitoral ou arquivamento do procedimento, os autos serão acautelados junto às respectivas Promotorias Eleitorais para posterior remessa à Gerência de Arquivo.



Parágrafo único - Tratando-se de notícia de fato encaminhada por meio do sistema de Ouvidoria do Ministério Público, o indeferimento da instauração de Procedimento Preparatório Eleitoral pode ser feito através do próprio sistema.



Art. 9º - O desarquivamento do procedimento, diante de novas provas ou para investigar fato novo relevante, poderá ocorrer no prazo máximo de 06 (seis) meses, após o arquivamento.



Parágrafo único - Transcorrido o prazo a que se refere o caput, o conhecimento de novas provas exigirá a instauração de novo procedimento que poderá aproveitar os elementos probatórios já existentes.



Art. 10 - Os Promotores Eleitorais, no exercício da função eleitoral, adotarão as providências necessárias para que o Centro de Apoio Operacional das Promotorias Eleitorais receba cópia da portaria de instauração do procedimento, de indeferimento de plano, da promoção de arquivamento ou desarquivamento, e da medida judicial que venha a ser proposta, via e-mail.



Art. 11 - O Promotor Eleitoral, ao final de sua designação, deve encaminhar todos os procedimentos em andamento diretamente ao seu sucessor, por meio do malote institucional e mediante registro prévio do MGP, cientificando-se o Centro de Apoio Operacional das Promotorias Eleitorais, por meio de e-mail.



Art. 12 - Os Promotores Eleitorais deverão promover a adequação dos procedimentos em curso aos termos da presente Resolução, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua entrada em vigor.



Art. 13 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador Geral de Justiça.



Art. 14 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução GPGJ nº 1.935/2014.



Rio de Janeiro, 05 de março de 2020.



José Eduardo Ciotola Gussem



Procurador-Geral de Justiça



DE 05.03.2020


Dr. Marcos Ramayana