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Denunciação caluniosa eleitoral. Art. 326-A do Código Eleitoral.

Art.326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:



Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.



§ 1º. A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.



§ 2º. A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.



§ 3º.  Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído.



 



Bem jurídico



A Lei nº 13.834, de 4 de junho de 2019 incluiu esse tipo penal de denunciação caluniosa eleitoral na Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral).



Objetivou o legislador criar uma tutela especial contra a Administração da Justiça Eleitoral, “(...) o bem tutelado é a Administração Pública, no particular aspecto da Administração da Justiça” (STJ-RESP 88881/DF-6ª Turma, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJU 13.10.1997, p. 51653). Na doutrina Rogério Grego, Curso de Direito Penal, Volume 3, Editora Impetus, 2016, página 939.



Deveras, se o crime de denunciação caluniosa previsto no artigo 339 do Código Penal está inserido no Capítulo III- Dos Crimes contra a Administração da Justiça, o novo tipo penal eleitoral é natureza especial, considerando o traço distintivo com a finalidade eleitoral.



Nas lições de E. Magalhães Noronha em comentários ao artigo 339 do Código Penal: “(...) o bem jurídico que preferencialmente o Código tem em vista é o interesse da justiça. É sua atuação normal ou regular que se objetiva, pondo-se a salvo as falsas imputações e cuidando que ela não sirva a desígnios torpes e ignóbeis, desvirtuando sua finalidade. Concomitantemente, não há que negar que se tutelam a honra e a liberdade do imputado, atingida uma com a acusação falsa e outra pela ameaça do processo que se instaura” (Direito Penal, volume 4, São Paulo, Editora Saraiva, 19ª edição, 1992, página 355).



Como se nota, o tipo penal pune ações preordenadas com o objetivo final de lesar a reputação do agente. O infrator destina seus atos em busca da instauração de investigação penal, administrativa, ação de improbidade, inclusive processo judicial, engendrando fatos que são inverídicos, o que acaba afetando a higidez da propaganda eleitoral.



Uma mentira (fake news) que tem a aptidão de gerar o convencimento inicial da autoridade para a instauração de procedimentos ou processos com objetivos eleitoreiros.



Trata-se de delito especial em relação ao crime do artigo 339 do Código Penal.



Desse modo, nas lições de Nelson Hungria, “(...) Uma norma penal se considera especial em relação a outra (geral) quando, referindo-se ambas ao mesmo fato, a primeira, entretanto, tem em conta uma particular condição (objetiva ou subjetiva) e apresenta, por isso mesmo, um plus ou um minus de severidade. Desde que se realize tal condição (elemento especializante), fica excluída a aplicação da norma geral. O typus specialis substitui-se ao typus generalis”(Comentários  ao Código Penal, Vol. I. Revista Forense. Rio de Janeiro. 1949, página 120/1).


Dr. Marcos Ramayana