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Ação de Impugnação ao Mandato Eletivo. Fraude.

         Brasília, 10 de junho a 30 de junho – Ano XXI – nº 8.



 



“Fraude em seção eleitoral e cabimento de AIME.Para apurar eventual fraude ocorrida em seção eleitoral no dia do pleito, cabe Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), que não se sujeita aos prazos preclusivos estabelecidos no Código Eleitoral, em razão de sua natureza constitucional. Na oportunidade, o Plenário reafirmou que o conceito de fraude, para fins de cabimento de AIME, é aberto e engloba todas as ações fraudulentas que conduzam à anormalidade nas eleições e à ilegitimidade do mandato eletivo.



Trata-se de agravo regimental interposto de decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para determinar o seguimento de AIME no juízo de origem. No caso concreto, alega-se fraude na votação consistente na determinação, por parte do presidente da mesa receptora, de fechamento de uma seção eleitoral durante o horário de almoço para a prática de votação em nome de eleitores faltantes, sob a justificativa de falha do sistema biométrico.



O TRE/BA manteve a sentença pela qual foi extinta a AIME sem julgamento do mérito, sob o fundamento de que estava preclusa a matéria alegada pelo autor, pois a suposta fraude na votação, ocorrida em seção eleitoral, deveria ter sido impugnada em momento oportuno, conforme preceitos normativos previstos nos arts. 121, 149 e 171 do Código Eleitoral, inviabilizando a discussão da matéria. O Ministro Og Fernandes, relator, afirmou que a requalificação jurídica dos fatos narrados no acórdão, autorizada pela jurisprudência desta Corte, permite enquadrá-los como suposta fraude na votação a comprometer a legitimidade do pleito. Em razão disso, entendeu pelo cabimento da AIME. Quanto às alegações do agravante – de que não seria o caso de ajuizamento de AIME, uma vez que para cada uma das condutas narradas há impugnação específica na legislação –, o relator ressaltou que os arts. 121, 149 e 171 do Código Eleitoral preveem contestações específicas para a nomeação de mesários, para a votação e para a apuração, respectivamente. O Ministro, ao analisar o conjunto dos atos praticados pelo presidente da mesa, considerou que a soma das condutas previstas nos citados artigos pode constituir suposta fraude, que por sua vez é apurada mediante AIME. Dessa forma, o relator entendeu que os fatos narrados no acórdão podem ser enquadrados juridicamente como suposta fraude na votação, capaz de comprometer a legitimidade do pleito e ensejar o ajuizamento de AIME para apurá-los, ação que não se sujeita aos prazos estabelecidos na legislação infraconstitucional. Ao proferir seu voto-vista, o Ministro Sérgio Banhos acompanhou o relator e afirmou que a AIME possui natureza de norma constitucional de direito fundamental, que tem como escopo eliminar, tanto quanto possível, vícios que deformem e desnaturem o mandato popular. Ressaltou o conceito aberto de fraude, para fins do cabimento da referida ação, que pode englobar todas as situações em que a normalidade das eleições e a legitimidade do mandato eletivo são afetadas por atos fraudulentos, inclusive nos casos de fraude à lei. Frisou ainda que a inadmissão da AIME, na espécie, acarretaria ofensa ao direito de ação e à inafastabilidade da jurisdição, pois não cabe exigir da parte que apresente todos os contornos da fraude já na oportunidade de que tratam os arts. 121, 149 e 171 do Código Eleitoral, dispositivos que, ao fim, se referem tão somente à impugnação a respeito da nulidade do voto e dos subsequentes recursos dela decorrentes. Por fim, lembrou que o art. 259 do Código Eleitoral dispõe que “são preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional”. Vencido o Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, ao reconhecer a ocorrência da preclusão, por entender que o TSE já haveria se posicionado (REspe nº 27989/SC) no sentido de que a apuração de suposta fraude ocorrida no dia da eleição deveria se dar de forma específica, nos termos dos referidos artigos do Código Eleitoral, e não em sede de AIME. Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 1-56.2017.6.05.0061, Cocos/BA, rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25.6.2019”.



 


Dr. Marcos Ramayana